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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 68.123 de 27 de Outubro de 1971

Estabelece funções a serem exercidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela UNESCO.

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Art. 2º

Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:

I

Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;

II

Manter intercâmbio de dados;

III

Controlar a coerência dos dados recebido;

IV

Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;

V

Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;

VI

Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e

VII

Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º, II do Decreto 68.123 /1971