Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 68.123 de 27 de Outubro de 1971
Estabelece funções a serem exercidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela UNESCO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:
I
Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;
II
Manter intercâmbio de dados;
III
Controlar a coerência dos dados recebido;
IV
Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;
V
Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;
VI
Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e
VII
Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.