Decreto nº 67.229 de 22 de Setembro de 1970
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7.2.68, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Tribunal Federal de Recursos, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Ficam restabelecidos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, os cargos antes ocupados pelos funcionários constantes da relação nominal anexa, resultantes do enquadramento provisório, aprovado pela extinta Comissão de Classificação de Cargos, através das Resoluções números 146, de 8 de abril, e 174, de 30 de agôsto de 1963, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial de 17 de abril e 6 de setembro do mesmo ano, em decorrência do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , e nêles reintegrados, de acôrdo com os artigos 58 e 59 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, os referidos funcionários que, tendo sido excluídos do mencionado enquadramento provisório, pelo Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968 , alterado pelo de nº 62.310, de 23 dos mesmos mês e ano, foram beneficiados por Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, conforme publicação no Diário da Justiça de 9 de março de 1970.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura fará encontro de contas entre os créditos devidos, no cumprimento da decisão judicial exeqüenda, e as quantias pagas, a qualquer título, a cada um dos seus beneficiários, em decorrência de serviços eventualmente prestados à Administração, deduzindo estas quantias daqueles créditos.
Art. 2º
Os ocupantes da Série de Classes de Estatístico, TC.1.401.17.A, passam a perceber seus vencimentos pelo nível 20.A, a partir de 1 de junho de 1964 ( artigos 9º e 43 da Lei nº 4.435, de 26 de junho de 1964 ).
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, a 1 de março de 1968, os efeitos da reintegração, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1970