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Decreto nº 67.206 de 16 de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

As Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios Civis, ou órgãos equivalentes, poderão instituir, nos Estados e no Distrito Federal, um órgão seccional que se encarregará da contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas compreendidas na jurisdição do próprio e, atendidas as conveniências dos serviços, de outros Ministérios ou Órgãos.

§ 1º

As Inspetorias-Gerais de Finanças, ou eqüivalentes, que julgarem conveniente instituir órgãos seccionais, na forma prevista neste artigo, submeterão proposta, devidamente fundamentada, aos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, de alteração dos respectivos Regimentos Internos.

§ 2º

As alterações regimentais, referidas no parágrafo anterior, disporão sôbre o aproveitamento obrigatório, nos órgãos seccionais, do pessoal técnico que vinha servindo nas unidades Orçamentárias e Administrativas em tarefas de contabilidade analítica.

Art. 2º

Ressalvados os casos de existência de órgão seccional previsto no artigo 1º, as Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, terão a seu cargo a contabilidade analítica de sua operações, observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja a estrutura administrativa estejam integradas.

§ 1º

As Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, poderão encarregar-se da contabilidade analítica de outras Unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do respectivo Inspetor-Geral da Finanças, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa.

§ 2º

Os responsáveis pelos setores de contabilidade da Unidades Orçamentárias e Administrativas serão designados pelo dirigente do Órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a legislação e as normas em vigor, dando-se ciência da designação à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 8º e 9º do Decreto nº 64.135, de 25 de fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário.


Emílio G. médici Manoel Gonçalves Ferreira Filho Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1970