Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.206 de 16 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre a contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios Civis, ou órgãos equivalentes, poderão instituir, nos Estados e no Distrito Federal, um órgão seccional que se encarregará da contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas compreendidas na jurisdição do próprio e, atendidas as conveniências dos serviços, de outros Ministérios ou Órgãos.
§ 1º
As Inspetorias-Gerais de Finanças, ou eqüivalentes, que julgarem conveniente instituir órgãos seccionais, na forma prevista neste artigo, submeterão proposta, devidamente fundamentada, aos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, de alteração dos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º
As alterações regimentais, referidas no parágrafo anterior, disporão sôbre o aproveitamento obrigatório, nos órgãos seccionais, do pessoal técnico que vinha servindo nas unidades Orçamentárias e Administrativas em tarefas de contabilidade analítica.