Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.206 de 16 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre a contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvados os casos de existência de órgão seccional previsto no artigo 1º, as Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, terão a seu cargo a contabilidade analítica de sua operações, observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja a estrutura administrativa estejam integradas.
§ 1º
As Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, poderão encarregar-se da contabilidade analítica de outras Unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do respectivo Inspetor-Geral da Finanças, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa.
§ 2º
Os responsáveis pelos setores de contabilidade da Unidades Orçamentárias e Administrativas serão designados pelo dirigente do Órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a legislação e as normas em vigor, dando-se ciência da designação à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças.