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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.206 de 16 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre a contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas da União.

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Art. 2º

Ressalvados os casos de existência de órgão seccional previsto no artigo 1º, as Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, terão a seu cargo a contabilidade analítica de sua operações, observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja a estrutura administrativa estejam integradas.

§ 1º

As Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, poderão encarregar-se da contabilidade analítica de outras Unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do respectivo Inspetor-Geral da Finanças, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa.

§ 2º

Os responsáveis pelos setores de contabilidade da Unidades Orçamentárias e Administrativas serão designados pelo dirigente do Órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a legislação e as normas em vigor, dando-se ciência da designação à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças.

Art. 2º, §2º do Decreto 67.206 /1970