Decreto nº 66.636 de 26 de Maio de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 6º do Regulamento da Lei do Magistério da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

. O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. § 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962 , são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507). § 2º Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."

Art. 2º

. O número de professôres de Práticas Educativas e do ensino técnico, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Marinha será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro da Marinha, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.

Art. 3º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1970 e retificado em 2.6.1970