Artigo 1º do Decreto nº 66.636 de 26 de Maio de 1970
Altera o artigo 6º do Regulamento da Lei do Magistério da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. § 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962 , são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507). § 2º Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."