Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos próprios aplicados nos projetos aprovados pelo GERES não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos 1º e 3º dêste Decreto.
Parágrafo único
A definição de recursos próprios será explicitada em resolução do GERES.