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Artigo 9º do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.


Art. 9º

Os recursos próprios aplicados nos projetos aprovados pelo GERES não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos 1º e 3º dêste Decreto.

Parágrafo único

A definição de recursos próprios será explicitada em resolução do GERES.