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Artigo 5º do Decreto nº 66.523 de 30 de Abril de 1970

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 64.442 de 1º de maio de 1969.


Art. 5º

Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por àquele máximo legal.