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Artigo 2º do Decreto nº 66.240 de 20 de Fevereiro de 1970

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022)

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Art. 2º

Os funerais se realizarão a expensas da Nação, prestando-se ao insigne brasileiro honras de Chefe de Estado.