Decreto nº 66.200 de 12 de Fevereiro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, com os respectivos cargos, os servidores autárquicos abaixo relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado:

Art. 2º

. A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere êste Decreto correrá, no exercício de 1970, à conta dos recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e, a partir de 1971, à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

Art. 4º

. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste artigo.

Art. 5º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1970