Decreto nº 66.200 de 12 de Fevereiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, com os respectivos cargos, os servidores autárquicos abaixo relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado:
Art. 2º
. A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere êste Decreto correrá, no exercício de 1970, à conta dos recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e, a partir de 1971, à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º
. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.
Art. 4º
. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste artigo.
Art. 5º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1970