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Artigo 4º do Decreto nº 66.200 de 12 de Fevereiro de 1970

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 66.200 /1970