Decreto nº 6.618 de 23 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único
A Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.
Art. 2º
A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.
Parágrafo único
Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.
Art. 3º
A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea "l" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , após a referência à Medalha Mallet.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2008