Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.618 de 23 de Outubro de 2008
Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.
Parágrafo único
Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.