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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.618 de 23 de Outubro de 2008

Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 2º

A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.

Parágrafo único

Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 6.618 /2008