Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUMET, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:
I
aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;
II
os recursos de outras proveniências.
§ 1º
Os recursos classificados no item II dêste artigo destinar-se-ão:
a
à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;
b
ao aparelhamento e ampliação de bibliotecas e centros de documentação metrológica;
c
à implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d
ao custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como as resultantes de reuniões, representações, serviços avulsos ou de natureza eventual, ou credenciação, formação e especialização de pessoal, no país e no exterior;
e
à suplementação dos projetos referidos no item I dêste artigo que acusem "déficit";
f
ao atendimento, através de auxílios ou contribuições, de outras despesas relacionadas com a metrologia que, por sua natureza, devam ser da iniciativa das instituições beneficidas, obedecendo a programas elaborados por estas, e aprovados pela Junta Administrativa.