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Artigo 3º do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.

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Art. 3º

Os recursos do FUMET, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

I

aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

II

os recursos de outras proveniências.

§ 1º

Os recursos classificados no item II dêste artigo destinar-se-ão:

a

à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

b

ao aparelhamento e ampliação de bibliotecas e centros de documentação metrológica;

c

à implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d

ao custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como as resultantes de reuniões, representações, serviços avulsos ou de natureza eventual, ou credenciação, formação e especialização de pessoal, no país e no exterior;

e

à suplementação dos projetos referidos no item I dêste artigo que acusem "déficit";

f

ao atendimento, através de auxílios ou contribuições, de outras despesas relacionadas com a metrologia que, por sua natureza, devam ser da iniciativa das instituições beneficidas, obedecendo a programas elaborados por estas, e aprovados pela Junta Administrativa.

Art. 3º do Decreto 66.112 /1970