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Artigo 4º do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.

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Art. 4º

Fica criada a Junta Administrativa de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, para administração da FUMET constituída pelo Diretor-Geral do INPM, por um Diretor de Divisão do INPM, por um representante dos órgãos delegados estaduais, por êles indicado e por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 1º

A Junta Administrativa do FUMET será presidida pelo Diretor-Geral do INPM, que indicará o nome do Diretor de Divisão.

§ 2º

O representante dos órgãos delegados estaduais será indicado pelos Diretores dêsses órgãos e terá o mandato de dois anos.

Art. 4º do Decreto 66.112 /1970