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Artigo 2º do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.

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Art. 2º

O FUMET será suprido por:

a

dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;

b

créditos especiais e suplementares;

c

rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;

d

participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

e

subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;

f

renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

g

produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

h

remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;

i

outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

j

os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

l

recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.

Art. 2º do Decreto 66.112 /1970