Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUMET será suprido por:
a
dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;
b
créditos especiais e suplementares;
c
rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;
d
participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
e
subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;
f
renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
g
produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
h
remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;
i
outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
j
os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
l
recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.