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Artigo 2º do Decreto nº 66.108 de 23 de Janeiro de 1970

Restabelece a redação do item IV do artigo 74 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

É acrescentado ao artigo 74 do Decreto nº 57.561, de 19 de janeiro de 1966 , o seguinte parágrafo: "§ 6º Além das certidões comprobatórias de que trata o item IV, é exigida a declaração individual de que a pessoa não esteja sendo processada, nem tenha sido definitivamente condenada pela prática dos crimes previstos pela prática dos crimes previstos no item III do art. 38 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , em qualquer das cidades do país, ainda que não seja a do seu domicílio, residência ou sede da sociedade ou firma individual."

Art. 2º do Decreto 66.108 /1970