Decreto nº 66.108 de 23 de Janeiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Restabelece a redação do item IV do artigo 74 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica restabelecida a redação dada ao item IV do artigo 74 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966 , do teor abaixo, revogada a alteração contida no Decreto nº 65.400, de 13 de outubro de 1969 : "Art. 74 (...) IV - As certidões comprobatórias das condições exigidas no inciso III do art. 71 dêste Regulamento para os que figurem como sócio, diretor ou gerente das sociedades mercantis de qualquer espécie ou modalidade, ou para comerciantes individuais".
Art. 2º
É acrescentado ao artigo 74 do Decreto nº 57.561, de 19 de janeiro de 1966 , o seguinte parágrafo: "§ 6º Além das certidões comprobatórias de que trata o item IV, é exigida a declaração individual de que a pessoa não esteja sendo processada, nem tenha sido definitivamente condenada pela prática dos crimes previstos pela prática dos crimes previstos no item III do art. 38 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , em qualquer das cidades do país, ainda que não seja a do seu domicílio, residência ou sede da sociedade ou firma individual."
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Fábio Riodi Yassuda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26.1.1970