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Artigo 3º do Decreto nº 65.894 de 17 de dezembro de 1969

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022


Art. 3º

No dia do sepultamento não haverá expediente nas repartições públicas federais, estaduais e municipais, não se permitindo o trabalho, salvo as atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.