Decreto nº 6.558 de 8 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e § 2 º , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187


Art. 1º

Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Parágrafo único

No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 2º

A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 2º

A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7584, de 2011)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 120 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008