Decreto nº 7.584 de 13 de Outubro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso I, alínea "b", e § 2º , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
O art. 2º do Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal." (NR)
DILMA ROUSSEFF Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 - edição extra