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Artigo 1º do Decreto nº 7.584 de 13 de Outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal." (NR)