Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.558 de 8 de Setembro de 2008
I nstitui a hora de verão em parte do território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.242, de 2017)
Parágrafo único
No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.