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Artigo 1º do Decreto nº 6.558 de 8 de Setembro de 2008

I nstitui a hora de verão em parte do território nacional.

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Art. 1º

Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 1º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 1º do Decreto 6.558 /2008