Decreto nº 65.154 de 15 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Declara nulos atos de alienação ou oneração de bens integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S. A. confisca e incorpora ao patrimônio da União êsses bens.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº CGI 2-69, do Ministério da Justiça, decretam :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S.A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.

Parágrafo único

Excetuam-se do estabelecido neste artigo as vendas mercantis dos produtos industriais de Indústrias Brasileiras de Papel S.A.

Art. 2º

São confiscados, e incorporados ao patrimônio União, todos os bens móveis, imóveis e semoventes de Indústrias Brasileiras de Papel S.A., de acôrdo com os Artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, combinados com o art. 8º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei 760, de 13 de agôsto de 1969.

Art. 3º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15.9.1969