Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.154 de 15 de Setembro de 1969
Declara nulos atos de alienação ou oneração de bens integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S. A. confisca e incorpora ao patrimônio da União êsses bens.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S.A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.
Parágrafo único
Excetuam-se do estabelecido neste artigo as vendas mercantis dos produtos industriais de Indústrias Brasileiras de Papel S.A.