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Artigo 2º do Decreto nº 65.154 de 15 de Setembro de 1969

Declara nulos atos de alienação ou oneração de bens integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S. A. confisca e incorpora ao patrimônio da União êsses bens.

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Art. 2º

São confiscados, e incorporados ao patrimônio União, todos os bens móveis, imóveis e semoventes de Indústrias Brasileiras de Papel S.A., de acôrdo com os Artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, combinados com o art. 8º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei 760, de 13 de agôsto de 1969.

Art. 2º do Decreto 65.154 /1969