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Artigo 6º do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 6º

As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

§ 1º

A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

§ 2º

Se a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das notas individuais.