Artigo 6º do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
§ 1º
A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
§ 2º
Se a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das notas individuais.