Artigo 5º do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.
Parágrafo único
Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I
alcance de metas individuais;
II
dedicação e compromisso com a instituição;
III
conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IV
qualidade técnica do trabalho;
V
iniciativa; e
VI
disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.