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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.


Art. 5º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.

Parágrafo único

Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

alcance de metas individuais;

II

dedicação e compromisso com a instituição;

III

conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

IV

qualidade técnica do trabalho;

V

iniciativa; e

VI

disciplina e relacionamento interpessoal com público interno e externo.