Decreto nº 6.455 de 12 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2008; 187º


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único

A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques "Ex", se houver.

Art. 2º

Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º

O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota: "Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca" (NR)

Art. 4º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 120ºda República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008, e retificado em 14.5.2008 - Edição extra

Anexo

ANEXO I

NCM

ALÍQUOTA (%)

3824.90.41

0

3923.50.00

5

4812.00.00

0

7006.00.00

10

7007.19.00

10

7007.29.00

10

7008.00.00

10

76.04

0

76.08

0

7610.90.00

0

83.09

0

8418.69.91

5

8425.41.00

0

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA(%)

4012.11.00

Ex 01 - Remoldados

15

4012.12.00

Ex 01 - Remoldados

2

4012.19.00

Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

4012.19.00

Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

8422.19.00

Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0