Decreto nº 64.275 de 21 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Substitui por atestado medico, nos casos que menciona, a inspeção para relevação de faltas por doença.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Quando os órgãos dos Ministérios Civis, da Presidência da República ou das Autarquias, não dispuserem de serviço médico, ou quando se verificar a impossibilidade de realização das inspeções domiciliares solicitadas para os fins do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o setor de pessoal respectivo considerará relevadas as faltas mediante simples apresentação de atestado médico, visado pela chefia imediata do servidor.
Art. 2º
Nos casos de fraudes, simulação ou falsidade serão tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Helio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28.3.1969