Artigo 1º do Decreto nº 64.275 de 21 de Março de 1969
Substitui por atestado medico, nos casos que menciona, a inspeção para relevação de faltas por doença.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando os órgãos dos Ministérios Civis, da Presidência da República ou das Autarquias, não dispuserem de serviço médico, ou quando se verificar a impossibilidade de realização das inspeções domiciliares solicitadas para os fins do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o setor de pessoal respectivo considerará relevadas as faltas mediante simples apresentação de atestado médico, visado pela chefia imediata do servidor.