Decreto nº 6.402 de 17 de Março de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;

II

Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;

III

Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

IV

Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;

V

Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;

VI

Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VII

Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VIII

Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;

IX

Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;

X

Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XI

Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;

XII

Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;

XIII

Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XIV

Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XV

Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XVI

Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;

XVII

Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;

XVIII

Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 6.423, de 2008)

XIX

Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

XX

Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;

XXI

Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXII

Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXIII

Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV

Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXV

Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e

XXVI

Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2008

Anexo

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