Artigo 1º, Inciso XIX do Decreto nº 6.402 de 17 de Março de 2008
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;
II
Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;
III
Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
IV
Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;
V
Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;
VI
Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VII
Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VIII
Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;
IX
Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;
X
Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XI
Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;
XII
Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;
XIII
Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XIV
Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XV
Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XVI
Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;
XVII
Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;
XVIII
Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 6.423, de 2008)
XIX
Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
XX
Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;
XXI
Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXII
Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXIII
Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV
Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXV
Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e
XXVI
Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.