Decreto nº 640 de 26 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Caixa Econômica Federal a utilizar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para saldar compromissos de desembolso decorrentes de contratos de financiamento de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sob sua administração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no montante de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros), para saldar compromissos de desembolso decorrentes de contratos de financiamento de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sob sua administração, celebrados até 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês.

Art. 2º

Os recursos mencionados no artigo anterior serão ressarcidos ao FDS pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 18 meses, incluídos 12 de carência, contados da efetiva alocação, sendo atualizados de acordo com a Taxa Referencial Diária e acrescidos de juros, à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Art. 3º

As instruções necessárias à aplicação deste Decreto serão baixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1992