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Artigo 2º do Decreto nº 640 de 26 de Agosto de 1992

Autoriza a Caixa Econômica Federal a utilizar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para saldar compromissos de desembolso decorrentes de contratos de financiamento de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sob sua administração.

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Art. 2º

Os recursos mencionados no artigo anterior serão ressarcidos ao FDS pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 18 meses, incluídos 12 de carência, contados da efetiva alocação, sendo atualizados de acordo com a Taxa Referencial Diária e acrescidos de juros, à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Art. 2º do Decreto 640 /1992