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Decreto nº 6.339 de 3 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...)………………………(...) I -(...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082%; IV - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; V - (...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (...) § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. § 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR) "Art. 8º (...) § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR) "

§ 1º

(...) I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (...) IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V

nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI

nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII

nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (...)" (NR) "Art. 22 (...)

§ 1º

(...) (Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

III

nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV

nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

Art. 3º

Fica revogada a alínea "g" do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edição extra