Artigo 1º do Decreto nº 6.339 de 3 de Janeiro de 2008
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...)………………………(...) I -(...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082%; IV - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; V - (...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (...) § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. § 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR) "Art. 8º (...) § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR) "