Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.339 de 3 de Janeiro de 2008
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 15
(...) Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010
§ 1º
(...) I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (...) IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V
nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI
nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII
nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (...)" (NR) "Art. 22 (...)
§ 1º
III
nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV
nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (...)" (NR)