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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.339 de 3 de Janeiro de 2008

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 15

(...) Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010

§ 1º

(...) I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (...) IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V

nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI

nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII

nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (...)" (NR) "Art. 22 (...)

§ 1º

(...) II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

III

nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV

nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (...)" (NR)

Art. 15, §1º do Decreto 6.339 /2008