Artigo 2º do Decreto nº 63.342 de 1º de Outubro de 1968
Dispõe sôbre medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização das estatísticas educacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação IBGE ativará e manterá atualizadas as estatísticas referentes ao setor educacional do País.