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Artigo 2º do Decreto nº 63.342 de 1º de Outubro de 1968

Dispõe sôbre medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização das estatísticas educacionais.

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Art. 2º

A Fundação IBGE ativará e manterá atualizadas as estatísticas referentes ao setor educacional do País.