JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 63.342 de 1º de Outubro de 1968

Dispõe sôbre medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização das estatísticas educacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Fundação IBGE ativará e manterá atualizadas as estatísticas referentes ao setor educacional do País.

Art. 2º do Decreto 63.342 de 1º de Outubro de 1968