JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 63.342 de 1º de Outubro de 1968

Dispõe sôbre medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização das estatísticas educacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 1º de junho de cada ano, a entrega de recursos da União às instituições de ensino superior ficará condicionada a comprovação, perante a respectiva agência do Banco do Brasil, de haver a entidade apresentado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados estatísticos relativos ao ano letivo vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.489, de 1969)

Art. 1º do Decreto 63.342 de 1º de Outubro de 1968