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Decreto nº 61.859 de de 6 de dezembro de 1967

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganização da rêde consular brasileira no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição e em conformidade com o disposto no Artigo 27, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , CONSIDERANDO a conveniência de reorganizar a rêde consular brasileira no exterior em função das atividades de promoção comercial, CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a presença do Brasil nos países onde ainda não existe representação diplomática brasileira, CONSIDERANDO a repercussão sôbre as atividades consulares decorrente das Leis 5.025-66 e 5.304-67 e pelos Decretos 59.607-66 e 60.177-67, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

São os seguintes os Consulados Gerais do Brasil (36): Antuérpia, Bélgica Assunção, Paraguai Barcelona, Espanha Buenos Aires, Argentina Capetown, República da África do Sul Cobe, Japão Dublin, Irlanda Dusseldorf, República Federal da Alemanha Gênova, Itália Gotemburgo, Suécia Hamburgo, República Federal da Alemanha Havre, França Hong-Kong, Hong-Kong Houston, Estados Unidos da América Iocoama, Japão Jerusalém Lisboa, Portugal Liverpool, Inglaterra Londres, Inglaterra Lourenço Marques, Moçambique Marselha, França México, México Milão, Itália Montevidéu, Uruguai Montreal, Canadá Munique, República Federal da Alemanha Nova Orleans, Estados Unidos da América Nova York, Estados Unidos da América Paris, França Pôrto, Portugal Rotterdam, Holanda Santiago, Chile São Francisco, Estados Unidos da América Vigo, Espanha Wellington, Nova Zelândia Zurique, Suíça

Art. 2º

São os seguintes os Consulados do Brasil (23): Baltimore, Estados Unidos da América Berlim, República Federal da Alemanha Boston, Estados Unidos da América Chicago, Estados Unidos da América Cingapura, Cingapura Filadélfia, Estados Unidos da América Frankfort-Sobre-o-Meno, R.F. da Alemanha Gdynia, Polônia Genebra, Suíça Georgetown, Guiana Los Angeles, Estados Unidos da América Luanda, Angola Manilha, Filipinas Miami, Estados Unidos da América Nápoles, Itália Paramaribo, Guiana Holandesa Puerto Presidente Stroessner, Paraguai Roma, Itália Rosário, Argentina Sttutgart, República Federal da Alemanha Sydney, Austrália Trieste, Itália Vancouver, Canadá

Art. 3º

As Missões diplomáticas nas capitais onde não houver Repartição consular de carreira, poderão ser providas de Serviço consular, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva José de Magalhães Pinto