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Artigo 3º do Decreto nº 61.859 de de 6 de dezembro de 1967

Reorganização da rêde consular brasileira no exterior.

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Art. 3º

As Missões diplomáticas nas capitais onde não houver Repartição consular de carreira, poderão ser providas de Serviço consular, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.