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Decreto nº 6.184 de 13 de Agosto de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 26 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa." (NR)

Art. 2º

Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota: Código NCM Descrição Alíquota (%) 8905.90.00 Ex 01 - Docas flutuantes 5

Art. 3º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o "Ex" desse último código, e 8906 da TIPI.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007

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